1) Procedimentos para solicitar a nacionalidade italiana
A solicitação de reconhecimento da nacionalidade italiana pode ser feita em A) via administrativa ou B) via judicial.
No primeiro caso, o processo deve ser iniciado no lugar de residência do descendente de imigrante italiano. Portanto, o descendente poderá iniciar seu processo aqui no Brasil (junto ao consulado da Itália do lugar de sua residência) ou diretamente na Itália (na cidade italiana que escolher transferir a sua residência).
No segundo caso, diretamente perante o sistema judiciário italiano.
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A) via administrativa: possível em duas situações:
1) O primeiro modo de iniciar o pedido em via administrativa é junto a Rede consular da Itália no Brasil, ou seja, perante o consulado competente para o lugar onde você e seus familiares são residentes. Nesse caso você precisa preencher um requerimento para entrar na fila de espera conforme está amplamente informado nos sites dos consulados.
Nessa opção o pedido poderá ser feito para grupos de vários familiares interessados.
O real problema dessa primeira opção é (apenas) o longuíssimo tempo de espera, que pode levar cerca de 10 (dez) anos para que você seja convocado para entregar a documentação e outros 2 anos para que o consulado conclua o seu pedido de cidadania.
2) Outro modo de iniciar o pedido em via administrativa é transferir legalmente a sua residência para Itália e por lá iniciar requerimento perante autoridade competente do comune da sua residência (ufficio di stato civile).
Nessa opção o pedido poderá ser feito apenas para você, comprovadamente residente na Itália e não os seus familiares residentes no Brasil (pois trata-se de procedimento unipessoal, com efeitos apenas a quem vai na Itália dar entrada e prestar juramento final de nacional italiano).
O real problema dessa segunda opção é o elevado custo, pois o tempo de espera pode variar de 15 dias até 3 ou 6 meses em média (sendo bem otimista), dependendo da cidade que escolheu para fixar residência.
Nosso escritório não faz serviço despachante para preparação de documentos para a via administrativa e também não indicamos profissionais na área.
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B) via judicial:
Trata-se de uma alternativa à via administrativa. O tempo de espera da via judicial é menor (cerca de 1 a 1 ano e meio). Nesse caso, os requerentes devem necessariamente estarem em fila de espera junto ao consulado italiano competente para o seu lugar de residência e não precisam viajar à Itália porque o processo é iniciado perante autoridade judiciária italiana (em Roma) e a administração pública italiana (do lugar de origem do seu antepassado) deverá apenas acatar a sentença final e proceder o registro dos novos cidadãos italianos (para a final atribuição da nacionalidade aos requerentes), reconhecimento que será simplesmente informado ao consulado italiano do lugar de sua residência no Brasil.
Nosso escritório atua na via judicial e promovemos os seguintes tipos de ações:
- para descendentes de imigrantes italianos em linha paterna e materna e possuem o direito à nacionalidade italiana, mas que estão na fila de espera do consulado italiano de sua residência e ainda não foram convocados a apresentarem documentos;
- para descendentes de imigrantes italianos em linha materna que não possuem o direito à nacionalidade italiana porque o seu antepassado nasceu antes de 1948;
– Viabilidade:
No primeiro caso, cujo argumento é o longo tempo de espera em fila perante os consulados italianos no Brasil, os tribunais italianos muito recentemente reconheceram as primeiras nacionalidades italianas a requerentes brasileiros. Seguem notícias de março de 2017 nesse sentido:
Nosso escritório já possui sentenças favoráveis e inúmeras ações estão em trâmite com esse mesmo objeto de causa.
No segundo caso a doutrina é já pacífica em reconhecer a nacionalidade italiana a descendentes em linha materna.
Descendentes trentinos: não é possível o reconhecimento da nacionalidade aos descendentes de imigrantes trentinos pela via administrativa ou judicial. Sugerimos, nesse caso, que o descendente interessado verifique em sua árvore genealógica se possui algum antepassado originário de outros lugares da Itália.
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2) Quem pode solicitar a nacionalidade italiana?
Os requerentes devem ser todos os interessados vivos pertencentes a um mesmo núcleo familiar – todos maiores de 18 anos, que sejam descendentes em comum em linha reta com o mesmo imigrante italiano, ou seja, pai (ou mãe), irmãos, primos, tios, etc., em linha paterna ou materna (nesse caso, cujo filho ou filha nasceu antes de 1948).
Por estratégia do escritório, os requerentes devem ser divididos em grupos familiares de até 10 requerentes com maior proximidade de parentesco possível. Por exemplo, grupo 1: avô, filhos e netos ou grupo 2: irmão do avô, filhos e netos dele, etc. Esse limite de 10 pessoas é para organizar a família e evitar que o juízo italiano separe os requerentes de um processo se perceber que existe muita distância de parentesco, por exemplo, em caso de um processo formado por requerentes cujos avôs ou bisavôs sejam irmãos.
Cônjuges e os menores de idade: o menor de idade não é considerado requerente (pois não tem capacidade civil para assinar contrato), mas a sua certidão de nascimento segue junto ao processo e a sentença contempla também a ele a atribuição da nacionalidade italiana, automaticamente. Quanto aos cônjuges – após o término do processo – deverão seguir os procedimentos de pedido de naturalização via casamento conforme estabelecidos no site do consulado competente para o lugar de residência do casal.
O grupo de interessados deve ser formado com a assinatura de contrato de prestação de serviços, pois uma vez protocolada a Ação não é possível “entrar” no processo em andamento. Nesse caso de interesse posterior ao ajuizamento o familiar deverá iniciar nova Ação em via judicial.
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3) Para iniciar
Entre em contato com o escritório por e-mail ou telefone para receber informações detalhadas sobre os requisitos documentais necessários ao processo em via judicial, bem como custos estimados para preparação dos documentos, valor de honorários por grupo familiar, custas processuais e modos de pagamento.
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4) Informações adicionais
Sugerimos que a Ação (via judicial) seja proposta o quanto antes, porque segundo a lei italiana, tanto o requerimento administrativo ou a propositura da ação perante o Judiciário italiano, ambos procedimentos estão condicionados ao princípio tempus regit actum, ou seja, caso haja alteração da lei vigente (Lei n.º 91/1992) no curso do procedimento não será possível reconhecer a nacionalidade italiana, ao menos que não tenha norma transitória destinada àqueles já iniciaram o pedido.
Significa dizer que para o ordenamento italiano não existe o instituto do “direito adquirido” aplicado ao pedido de atribuição da nacionalidade italiana.